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Art. 88, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos art. 91 e art. 92 ( Lei nº 8.313, de 1991, art. 23, § 1º ).