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Art. 33

Regulamento dos Consorcios Publicos - Decreto n 6.017/2007

Art. 33

Os contratos de programa deverão, no que couber, atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e conter cláusulas que estabeleçam:

Art. 33, inciso I

o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada por meio de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

Art. 33, inciso II

o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

Art. 33, inciso III

os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

Art. 33, inciso IV

o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos e, se necessário, as normas complementares a essa regulação;

Art. 33, inciso V

procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;

Art. 33, inciso VI

os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

Art. 33, inciso VII

os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

Art. 33, inciso VIII

a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

Art. 33, inciso IX

as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;

Art. 33, inciso X

os casos de extinção;

Art. 33, inciso XI

os bens reversíveis;

Art. 33, inciso XII

os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;

Art. 33, inciso XIII

a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;

Art. 33, inciso XIV

a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

Art. 33, inciso XV

a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do prestador de serviços; e

Art. 33, inciso XVI

o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

Art. 33, § 1

No caso de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam:

Art. 33, § 1, inciso I

os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu;

Art. 33, § 1, inciso II

as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

Art. 33, § 1, inciso III

o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

Art. 33, § 1, inciso IV

a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

Art. 33, § 1, inciso V

a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços ou ao consórcio público; e

Art. 33, § 1, inciso VI

o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

Art. 33, § 2

O não pagamento da indenização prevista no inciso XII do caput, inclusive quando houver controvérsia de seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da prestação adequada do serviço público.

Art. 33, § 3

É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

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