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Art. 12, § 1º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.