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Art. 171, § 9º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.” “