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Art. 18, § 1º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.