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Art. 195-B, § 1º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 195-A.