Art. 28
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A Reurb obedecerá às seguintes fases:
Art. 28, inciso I
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requerimento dos legitimados;
Art. 28, inciso II
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processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
Art. 28, inciso III
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elaboração do projeto de regularização fundiária;
Art. 28, inciso IV
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saneamento do processo administrativo;
Art. 28, inciso V
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decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
Art. 28, inciso VI
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expedição da CRF pelo Município; e
Art. 28, inciso VII
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registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Art. 28, § único
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Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 28, § 2º
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Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou de posse, ou o valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais.”