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Art. 28

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 28

Grifarselecione o texto para grifar
A Reurb obedecerá às seguintes fases:

Art. 28, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
requerimento dos legitimados;

Art. 28, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

Art. 28, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
elaboração do projeto de regularização fundiária;

Art. 28, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
saneamento do processo administrativo;

Art. 28, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

Art. 28, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
expedição da CRF pelo Município; e

Art. 28, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Art. 28, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.

Art. 28, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins deste artigo, considera-se débito consolidado o somatório da dívida e do saldo devedor decorrente de contrato de transferência de domínio ou de posse, ou o valor correspondente ao total da dívida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens imóveis operacionais e não operacionais.”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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