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LeiJuris

Art. 28

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

Art. 28

A Reurb obedecerá às seguintes fases:

Art. 28, inciso I

requerimento dos legitimados;

Art. 28, inciso II

processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

Art. 28, inciso III

elaboração do projeto de regularização fundiária;

Art. 28, inciso IV

saneamento do processo administrativo;

Art. 28, inciso V

decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

Art. 28, inciso VI

expedição da CRF pelo Município; e

Art. 28, inciso VII

registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Art. 28, § único

Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.

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