Art. 28
A Reurb obedecerá às seguintes fases:
Art. 28, inciso I
requerimento dos legitimados;
Art. 28, inciso II
processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
Art. 28, inciso III
elaboração do projeto de regularização fundiária;
Art. 28, inciso IV
saneamento do processo administrativo;
Art. 28, inciso V
decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
Art. 28, inciso VI
expedição da CRF pelo Município; e
Art. 28, inciso VII
registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Art. 28, § único
Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.