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Art. 44, § 6º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito pelo Município, conforme o disposto no art. 31 desta Lei.