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Art. 59, § 1º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.