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Art. 72 — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
O art. 11 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º : “Art. 11. § 4º Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S).”