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LeiJuris

Art. 8, § 2º

Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465

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São considerados produção própria os produtos in natura , os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários referidos no caput e no § 1º do art. 16 desta Lei.
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