Art. 85
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O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
Art. 85, § 1º
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O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput deste artigo será de, no máximo, doze meses.
Art. 85, § 2º
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Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns, excluídas suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidade privativa correspondente.