Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 88, § 1º — Regularização Fundiária Urbana (Reurb) — Lei nº 13.465
O oficial do cartório de registro de imóveis deverá, no prazo de trinta dias, contado da data de protocolo do requerimento, fornecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado ou no Distrito Federal a certidão da matrícula aberta ou os motivos fundamentados para a negativa da abertura, hipótese para a qual deverá ser estabelecido prazo para que as pendências sejam supridas.