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LeiJuris

Art. 3, § único

Retencao de Documentos de Identificacao - Lei n 5.553/1968

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Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
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