Sequestro de Bens em Fraudes ao INSS — Lei nº 15.327/2026
Lei LEI15327 · 2026 · 48 artigos · Promulgada em 2026
Ementa oficial
Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Sequestro de Bens em Fraudes ao INSS — Lei nº 15.327/2026
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Esta Lei veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, bem como altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941 , para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
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Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.
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A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.
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A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.
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Para fins de aplicação do prazo previsto no caput deste artigo, ficarão ressalvados os casos de restituição em andamento na data de publicação desta Lei.
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O Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:
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de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
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de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
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transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e
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contra a administração pública;
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pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
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contra a fé pública;
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que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” “Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal. ” “Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:
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A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
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Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).”
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Quando se tratar de imóveis: 1) ; 2) ;
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o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;
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o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
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À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.” “Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens: 1) ; 2) ; 3) ;
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informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;
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fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;
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prestar mensalmente contas da administração.” “Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca: 1) ; 2) ;
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A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 115.
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É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário.
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Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
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biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
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assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 , ou autenticação de múltiplos fatores.
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Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo.
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Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio.
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É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica.” “Art. 124-G. O tratamento de dados pessoais pelo INSS deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), inclusive quanto às sanções administrativas, à segurança e à vedação de compartilhamento não autorizado de dados dos beneficiários, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.”
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O art. 4º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 4º
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Na fixação dos critérios de que trata o caput deste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio.”