Art. 2
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Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.
Art. 2, § único
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A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.