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Art. 2

Sequestro de Bens em Fraudes ao INSS — Lei nº 15.327/2026

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis.

Art. 2, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A ocorrência de fraude deverá ser comunicada ao Ministério Público para eventuais providências.

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