Art. 5
Grifarselecione o texto para grifar
O Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:
Art. 5, inciso I
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de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
Art. 5, inciso I
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de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
Art. 5, inciso II
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transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e
Art. 5, inciso II
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contra a administração pública;
Art. 5, inciso III
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pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
Art. 5, inciso III
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contra a fé pública;
Art. 5, inciso IV
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que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” “Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal. ” “Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:
Art. 5, § 1º
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A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 5, § único
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Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).”
Art. 5, § 2º
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Quando se tratar de imóveis: 1) ; 2) ;
Art. 5, § 2º, inciso I
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o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;
Art. 5, § 2º, inciso II
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o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
Art. 5, § 3º
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À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.” “Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens: 1) ; 2) ; 3) ;
Art. 5, § 3º, inciso I
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informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;
Art. 5, § 3º, inciso II
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fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;
Art. 5, § 3º, inciso III
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prestar mensalmente contas da administração.” “Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca: 1) ; 2) ;