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Art. 5, inciso III — Sequestro de Bens em Fraudes ao INSS — Lei nº 15.327/2026
pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.