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Art. 5, inciso IV

Sequestro de Bens em Fraudes ao INSS — Lei nº 15.327/2026

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que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).” “Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal. ” “Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:
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