Art. 3
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A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido.
Art. 3, § 1º
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Art. 3, § 2º
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Art. 3, § 3º
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Para fins de aplicação do prazo previsto no caput deste artigo, ficarão ressalvados os casos de restituição em andamento na data de publicação desta Lei.