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Art. 28 — Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944
Far-se-á o pagamento do prêmio mediante apresentação e resgate do respectivo bilhete, desde que coincida exatamente com o canhoto do qual se destacou, e não ofereça vícios ou defeitos que prejudiquem a verificação de sua autenticidade.