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Art. 30, § único — Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944
O portador do bilhete que não fôr satisfeito no pagamento do prêmio apresentar-lo-á ao Diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, se se tratar de loteria federal, ou ao diretor do Tesouro do Estado, se tratar de loteria estadual, os quais, ouvido o concessionário no prazo de cinco (5) dias, e verificada a ilegitimidade da recusa, fornecerão guia ao interessado para que receba no Tesouro Nacional ou no Estadual, conforme o caso, a importância devida.