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Art. 32 — Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944
Os canhotos grampeados em maços de cem (100) serão rubricados na primeira e última fôlha pelo fiscal geral de loterias, ou pessoa por êle designada, e ficarão guardados em cofre de segurança pelo concessionário.