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LeiJuris

Art. 44

Servico de Loterias e Jogo do Bicho - Decreto-Lei n 6.259/1944

Art. 44

Compete ao Diretor Geral da Fazenda Nacional conceder cartas-patentes para funcionamento de clubes de mercadorias mediante sorteio.

Art. 44, § único

Sempre que houver deturpação dos fins para que foi concedida, a carta-patente será cancelada pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.

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