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LeiJuris

Art. 2, § 6

Sigilo Bancario - LC n 105/2001

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O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de que trata o art. 14 da Lei n 9.613, de 3 de março de 1998 , as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.
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