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LeiJuris

Art. 1

Simples Nacional

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
8 - B desta Lei C m p le m entar.

Art. 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

Art. 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

Art. 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

Art. 1, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do , in fine , da Constituição Federal .

Art. 1, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

Art. 1, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
engenharia, medição, cartogra f ia, topogra f ia, geolog i a, geodésia, t e stes, s upo r te e anális e s técnic a s e tecnológ i cas, pe s qui s a , design , d e senho e agr n m ia;

Art. 1, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

Art. 1, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
perícia, leilão e avaliação;

Art. 1, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

Art. 1, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
jornalismo e publicidade;

Art. 1, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
agenciamento, exceto de mão de obra;

Art. 1, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
outras ativ i da d es do setor de serv i ços que tenh a m p or f inalidade a prestaç ã de serviç s decor r entes do ex e r c ício d e ativida d e intel e ctual, de natureza técnic a , cientí f ica, desport i v a, artíst i ca ou cu l tural, q ue const i tua p ro f issão regul a m e ntada ou n ã o, desde que não sujeit a s à tribu t ação na f orma dos A nexos III ou I V desta Lei Co m pl e men t ar.

Art. 1, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1 de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

Art. 1, § 3

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

Art. 1, § 4

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3 , deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.

Art. 1, § 4, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de revenda de mercadorias: a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar , relativo à COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4 deste artigo, conforme o caso; b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar , relativo à Contribuição para o PIS/PASEP

Art. 1, § 4, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte: a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar , relativo à COFINS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4 deste artigo, conforme o caso; b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no A nexo II desta Lei Complementar , rela

Art. 1, § 5

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4 , a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização.

Art. 1, § 5, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
nos inc i sos X VI, XVIII, XIX, XX e XXI do

Art. 1, § 6

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3 e 4 , tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 1, § 7

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
A inobservância do disposto nos §§ 3 a 6 resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

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