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Art. 13, § 1 — Simples Nacional
A. Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei n 12.592, de 18 de janeiro de 2012 , contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. Produção de efeito