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Art. 18-B — Simples Nacional
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1 do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.