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LeiJuris

Art. 2

Simples Nacional

Art. 2

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O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1 desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

Art. 2, inciso I

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Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014 , para tratar dos aspectos tributários;

Art. 2, inciso II

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Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;

Art. 2, inciso III

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Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

Art. 2, § 1

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Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.

Art. 2, § 2

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Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.

Art. 2, § 3

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As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2 deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.

Art. 2, § 4º

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Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução.

Art. 2, § 5

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O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 2, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar , observadas as demais disposições desta Lei Complementar.

Art. 2, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.

Art. 2, § 8º

Redação dada pela Lei Complementar nº 214/2025

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Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados. Produção de efeitos

Art. 2, § 9

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo:

Art. 2, § 9, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS, obs

Art. 2, § 9, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS.

Art. 2, § 10

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
O recolhimento de que trata o inciso II do § 9 deste artigo poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.

Art. 2, § 11

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9 substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados.

Art. 2, § 12

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9 deste artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

Art. 2, § 13

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
O documento de que trata o inciso I do § 9 tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

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