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LeiJuris

Art. 20, § 3º

Simples Nacional

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

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Na hipótese e m q ue recolh i m e nto do ICMS ou do I SS não esteja se n do e f etuado por meio d S i mpl e s Nacion a l por f orça do disposto neste a rtigo e no Art. 1 9 desta Lei C m p l e m enta r , as f aixas de receita do S i mples N a cional s u periores àqu e la que t enha sido obj e to de opção pelos E stad s ou pelo Distri t Fe d eral so f rerão, para e f e i to de recolh i mento do S imples Na c ional, r e d u ção da alíq u ota e f eti v a desses i m p ostos, a pur a da de acordo c m os Anexos I a V desta L ei C m pl e m e ntar, con f r m e caso.
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