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LeiJuris

Art. 21

Simples Nacional

Art. 21

Grifarselecione o texto para grifar
Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar , deverão ser pagos:

Art. 21, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor;

Art. 21, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir;

Art. 21, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Art. 21, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.

Art. 21, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.

Art. 21, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

Art. 21, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3 da Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003 , e deverá observar as seguintes normas: Produção de efeitos

Art. 21, § 4º, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

Art. 21, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar ;

Art. 21, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

Art. 21, § 4º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

Art. 21, § 4º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar ;

Art. 21, § 4º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

Art. 21, § 4º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Art. 21, § 5

Grifarselecione o texto para grifar
O CGSN regulará a compensação e a restituição dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

Art. 21, § 6

Grifarselecione o texto para grifar
O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Art. 21, § 7

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 .

Art. 21, § 8

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Art. 21, § 9

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.

Art. 21, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

Art. 21, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
No Simples Nacional, é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.

Art. 21, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
Na restituição e compensação no Simples Nacional serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) .

Art. 21, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional.

Art. 21, § 14

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.

Art. 21, § 15

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3 deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.

Art. 21, § 16

Grifarselecione o texto para grifar
Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.

Art. 21, § 17

Grifarselecione o texto para grifar
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.

Art. 21, § 18

Grifarselecione o texto para grifar
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.

Art. 21, § 19

Grifarselecione o texto para grifar
Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.

Art. 21, § 20

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.

Art. 21, § 21

Grifarselecione o texto para grifar
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.

Art. 21, § 22

Grifarselecione o texto para grifar
O repasse para os entes federados dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.

Art. 21, § 23

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.

Art. 21, § 24

Grifarselecione o texto para grifar
Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento:

Art. 21, § 24, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

Art. 21, § 24, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

Art. 21, § 25

Grifarselecione o texto para grifar
O documento previsto no inciso I do caput deste artigo deverá conter a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.

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