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Art. 21, § 8 — Simples Nacional
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.