Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 22

Simples Nacional

Art. 22

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:

Art. 22, inciso I

Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;

Art. 22, inciso II

Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;

Art. 22, inciso III

Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.

Art. 22, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput ;

Art. 22, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e

Art. 22, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI.

Art. 22, § único

Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2º do da Constituição Federal .

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados