Art. 22
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
Art. 22, inciso I
Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
Art. 22, inciso II
Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
Art. 22, inciso III
Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
Art. 22, inciso IV
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput ;
Art. 22, inciso V
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e
Art. 22, inciso VI
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI.
Art. 22, § único
Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2º do da Constituição Federal .