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LeiJuris

Art. 29

Simples Nacional

Art. 29

Grifarselecione o texto para grifar
A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

Art. 29

Grifarselecione o texto para grifar
desta L ei C m pl e mentar.

Art. 29, inciso I

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verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

Art. 29, inciso II

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for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

Art. 29, inciso III

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for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

Art. 29, inciso IV

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a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

Art. 29, inciso V

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tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

Art. 29, inciso VI

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a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e alterações posteriores;

Art. 29, inciso VII

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comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

Art. 29, inciso VIII

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houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

Art. 29, inciso IX

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for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

Art. 29, inciso X

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for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

Art. 29, inciso XI

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houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 ;

Art. 29, inciso XII

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omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Art. 29, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

Art. 29, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo de que trata o § 1 deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.

Art. 29, § 3

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A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.

Art. 29, § 5

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A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33 , e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

Art. 29, § 6

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Nas hipóteses de exclusão previstas no caput , a notificação:

Art. 29, § 6, inciso I

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será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e

Art. 29, § 6, inciso II

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poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN.

Art. 29, § 8

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A notificação de que trata o § 6 aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

Art. 29, § 9

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput :

Art. 29, § 9, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou

Art. 29, § 9, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

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