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LeiJuris

Art. 38-A, § 1, inciso I

Simples Nacional

Redação dada pela Lei Complementar nº 214/2025

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de 2% (dois por cento) ao mês- calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e
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