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Art. 38-B

Simples Nacional

Art. 38-B

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:

Art. 38-B, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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90% (noventa por cento) para os MEI;

Art. 38-B, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Art. 38-B, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:

Art. 38-B, § único, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

Art. 38-B, § único, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

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