Art. 38-B
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
Art. 38-B, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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90% (noventa por cento) para os MEI;
Art. 38-B, inciso II
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50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Art. 38-B, § único
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As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:
Art. 38-B, § único, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
Art. 38-B, § único, inciso II
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ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.