Art. 38
O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar , no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
Art. 38, inciso I
de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
Art. 38, inciso II
de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Art. 38, § 1º
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Art. 38, § 2º
Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:
Art. 38, § 2º, inciso I
à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
Art. 38, § 2º, inciso II
a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Art. 38, § 3º
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 38, § 4º
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
Art. 38, § 5º
Na hipótese do § 4º deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.
Art. 38, § 6º
A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).