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Art. 38, § 5 — Simples Nacional
Na hipótese do § 4 deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1 a 3 deste artigo.