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Art. 61-E

Simples Nacional

Art. 61-E

Incluído pela Lei Complementar nº 169/2019

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É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.

Art. 61-E, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 169/2019

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Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 61-E, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 169/2019

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É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.

Art. 61-E, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 169/2019

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Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.

Art. 61-E, § 7º

Incluído pela Lei Complementar nº 169/2019

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Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.

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