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Art. 7

Simples Nacional

Art. 7

Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Art. 7, § único

Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

Art. 7, § único, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou

Art. 7, § único, inciso II

em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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