Art. 7
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
Art. 7, § único
Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
Art. 7, § único, inciso I
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou
Art. 7, § único, inciso II
em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.