Art. 70
Grifarselecione o texto para grifar
As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social.
Art. 70, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
Art. 70, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos referidos no § 1 deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembléia de acordo com a legislação civil.