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Art. 75-A — Simples Nacional
Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar , entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.