Art. 75
As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
Art. 75, § 1º
Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
Art. 75, § 2º
O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.