Art. 75
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As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.
Art. 75, § 1
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Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
Art. 75, § 2
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O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.