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Art. 79-D — Simples Nacional
Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1 de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no § único do art. 100 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.