Art. 80
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , fica acrescido dos seguintes §§ 2 e 3 , passando o parágrafo único a vigorar como § 1 : “Art. 21.
Art. 80, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 80, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
O segurado que tenha contribuído na forma do § 2 deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.”