Art. 83
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , fica acrescido do seguinte § 2 , passando o parágrafo único a vigorar como § 1 : “Art. 94.
Art. 83, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3 do mesmo artigo.”