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Art. 85-A

Simples Nacional

Art. 85-A

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.

Art. 85-A, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

Art. 85-A, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

Art. 85-A, § 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
residir na área da comunidade em que atuar;

Art. 85-A, § 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e

Art. 85-A, § 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
haver concluído o ensino fundamental.

Art. 85-A, § 2, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

Art. 85-A, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

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