Art. 85-A
Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
Art. 85-A, § 1º
A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
Art. 85-A, § 2º
O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
Art. 85-A, § 2º, inciso I
residir na área da comunidade em que atuar;
Art. 85-A, § 2º, inciso II
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
Art. 85-A, § 2º, inciso III
Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014
possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
Art. 85-A, § 2º, inciso IV
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
Art. 85-A, § 3º
Redação dada pela Lei nº 12.792/2013
A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.