Art. 85-A
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Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
Art. 85-A, § 1
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A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
Art. 85-A, § 2
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O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
Art. 85-A, § 2, inciso I
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residir na área da comunidade em que atuar;
Art. 85-A, § 2, inciso II
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haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e
Art. 85-A, § 2, inciso III
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haver concluído o ensino fundamental.
Art. 85-A, § 2, inciso IV
Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014
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ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
Art. 85-A, § 3
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O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.