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LeiJuris

Art. 85-A

Simples Nacional

Art. 85-A

Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.

Art. 85-A, § 1º

A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.

Art. 85-A, § 2º

O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

Art. 85-A, § 2º, inciso I

residir na área da comunidade em que atuar;

Art. 85-A, § 2º, inciso II

haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e

Art. 85-A, § 2º, inciso III

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;

Art. 85-A, § 2º, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

ser preferencialmente servidor efetivo do Município.

Art. 85-A, § 3º

Redação dada pela Lei nº 12.792/2013

A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

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