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Art. 87, § 1º, inciso II — Simples Nacional
nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do da Constituição Federal , e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. ”