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LeiJuris

Art. 13

SINASE

Art. 13

Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

Art. 13, inciso I

selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

Art. 13, inciso II

receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;

Art. 13, inciso III

encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

Art. 13, inciso IV

supervisionar o desenvolvimento da medida; e

Art. 13, inciso V

avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

Art. 13, § único

O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

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