Art. 15
São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:
Art. 15, inciso I
a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;
Art. 15, inciso II
a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
Art. 15, inciso III
a apresentação das atividades de natureza coletiva;
Art. 15, inciso IV
a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 desta Lei; e
Art. 15, inciso V
a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.